Legislação

Decreto 9.260, de 29/12/2017
(D.O. 02/01/2018)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

V - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;

VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 6º

- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.


Art. 7º

- À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto 5.480, de 30/06/2005, compete: [[Decreto 5.480/2005, art. 2º.]]

I - promover as atividades de prevenção e correição disciplinares no Ministério;

Decreto 9.397, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - promover as atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades descentralizadas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;]

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder com os seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013;

VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;

VIII - (Revogado pelo Decreto 9.397, de 30/05/2018, art. 2º).

Redação anterior: [VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e] [[Decreto-lei 200/1967, art. 19. Decreto-lei 200/1967, art. 20. Decreto-lei 200/1967, art. 21.]]

IX - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

Referências ao art. 7
Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;

V - tratar da alocação de Analistas de Comércio Exterior, por tempo determinado, para a realização de atividades relacionadas ao comércio exterior que sejam consideradas estratégicas para o governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 9º

- À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas à área de atuação do Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa, segundo padrões e orientações do Governo federal;

III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;

IV - supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;

V - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito do Ministério;

VI - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais; e

VII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:

a) a tomada de decisão superior;

b) a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;

c) a articulação entre o Ministério e os órgãos da administração pública federal sobre temas estratégicos; e

d) a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas.


Art. 10

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e arquivos e daquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;

III - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - celebrar convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 11

- À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 6.634, de 5/11/2008. [[Decreto 6.634/2008, art. 4º.]]

Referências ao art. 11
Art. 12

- À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5º do Decreto 4.732, de 10/06/2003. [[Decreto 4.732/2003, art. 5º.]]

Referências ao art. 12