Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério das Cidades;
d) Ministério do Turismo; e
e) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
II - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;
b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e
d) Associação Brasileira de Antropologia.
III - treze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput, serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II e III do caput será de quatro anos, admitida a recondução.
§ 3º - O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 7º - A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado pelos conselheiros de que trata o inciso II do art. 6º; e
VI - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
Parágrafo único - Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 8º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 7º - As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 10 - A mudança na composição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem.]