Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (Ir para)

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 8º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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