Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 7º - A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado pelos conselheiros de que trata o inciso II do art. 6º; e
VI - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
Parágrafo único - Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término.]

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