Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 5º

- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento.

§ 1º - O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN.

§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º - A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais.

§ 6º - Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério das Cidades;
d) Ministério do Turismo; e
e) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
II - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;
b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e
d) Associação Brasileira de Antropologia.
III - treze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput, serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II e III do caput será de quatro anos, admitida a recondução.
§ 3º - O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 7º - A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado pelos conselheiros de que trata o inciso II do art. 6º; e
VI - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
Parágrafo único - Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 8º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 7º - As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 10 - A mudança na composição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem.]


Art. 11

- O Comitê Gestor será composto pelo Presidente do IPHAN, que o presidirá, pelos Diretores de Departamento, pelo Procurador-Chefe, pelos Superintendentes, e pelos Diretores das Unidades Especiais.

§ 1º - O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado pelo regimento interno.

§ 2º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º - O quórum mínimo para as reuniões do Comitê Gestor será de cinquenta por cento dos seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 4º - As hipóteses que exijam quórum qualificado serão previstas no regimento interno.

§ 5º - O Comitê Gestor poderá, por meio do seu Presidente ou por decisão do seu Plenário, convidar técnicos, especialistas, e membros de entidades governamentais e da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - O Auditor Interno poderá participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto.

§ 7º - Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do Comitê Gestor serão representados por seus substitutos legais.


Art. 12

- À Diretoria compete:

I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do IPHAN;

II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do IPHAN;

III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;

VI - aprovar o regimento interno do IPHAN e zelar pelo seu cumprimento;

VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:

a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;

b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;

d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;

e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;

f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e

g) ao relatório anual e à prestação de contas;

VIII - assessorar o Presidente do IPHAN; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do IPHAN no exercício de suas atribuições.


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 9.963, de 08/08/2019, art. 11).

Redação anterior: [Art. 13 - Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir questões relacionadas com:
I - o tombamento e a rerratificação de tombamento;
II - o registro do patrimônio de natureza imaterial e a sua revalidação; e
III - a saída temporária de bens acautelados pela União.
Parágrafo único - A critério do Presidente do IPHAN, poderão ser levadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em caráter consultivo, outras questões relevantes.]


Art. 14

- Ao Comitê Gestor compete:

I - propor as diretrizes e as estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural e para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;

II - propor as diretrizes para:

a) o planejamento estratégico e a gestão estratégica do IPHAN; e

b) a política de gestão de pessoas e a implementação de mecanismos destinados ao seu desenvolvimento;

III - colaborar na formulação de diretrizes para normas internas de âmbito nacional;

IV - elaborar e propor alterações no regimento interno; e

V - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada.