Legislação

Decreto 9.031, de 12/04/2017
(D.O. 13/04/2017)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o artigo. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior (original): [Art. 3º - À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos estratégicos afetos ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse estratégico do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.]


Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social;

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.]

IV - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (acrescenta o inc. IV. Vigência em 06/12/2018).

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (acrescenta o inc. V. Vigência em 06/12/2018).

Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos:

a) de gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial; e

b) (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga a alínea. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [b) parlamentares e de comunicação social;]

IV - (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o inc. IV. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão compete:

I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

III - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [III - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão estratégica, orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

IV - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;

V - coordenar e acompanhar requisições ou pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;

VII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 7º

- À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete:

I - planejar e coordenar:

a) ações para execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelO Presidente da República? e

c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;

II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;

III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelO Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e

b) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal;

V - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 8º

- Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:

I - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - gerenciar:

a) os riscos relacionados à segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e

c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;

VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;

VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Art. 9º

- Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:

I - planejar e coordenar:

a) o preparo e o emprego dos recursos logísticos referentes às viagens presidenciais em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;

b) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República ou, em outras ocasiões, por determinação do Ministro de Estado; e

c) a participação dO Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Art. 10

- À Secretaria de Coordenação de Sistemas compete:

I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, como órgão central do sistema;

II - acompanhar ações referentes a assuntos aeroespaciais;

III - coordenar as ações referentes à segurança da informação e comunicações e à segurança cibernética no âmbito da administração pública federal;

IV - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de autoridade nacional de segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 11

- Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética e de segurança das infraestruturas críticas da informação;

II - definir normativos e requisitos metodológicos para a implementação de ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética e de segurança das infraestruturas críticas da informação do Estado;

III - manter o centro de coordenação de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

IV - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;

V - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de autoridade nacional de segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;

VI - exercer, por meio do Núcleo de Segurança e Credenciamento, na qualidade de Órgão de Registro Central, atividades relacionadas ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação sigilosa;

VII - acompanhar o desenvolvimento da Política Nacional de Segurança da Informação e promover ações para sua implementação; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.


Art. 12

- Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron compete:

I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e os materiais nucleares; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.


Art. 13

- Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais compete:

I - acompanhar:

a) ações que visem a atender as necessidades de segurança dos assuntos aeroespaciais brasileiros; e

b) atividades que tenham por objetivo proteger os conhecimentos e as tecnologias de órgãos, entidades, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas relativos a temas aeroespaciais;

II - buscar informações a respeito das matérias relativas à área aeroespacial em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;

III - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento a respeito de matérias aeroespaciais; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.


Art. 14

- À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do CDN;

b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Creden;

c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que tange às questões com potencial de risco a estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;

d) nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes; e

e) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Creden;

IV - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:

a) segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

b) terrorismo internacional, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 15

- Ao Departamento de Assuntos de Defesa Nacional compete:

I - elaborar:

a) as manifestações do CDN no que tange à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e

b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação a respeito de matérias da Secretaria-Executiva do CDN;

II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.


Art. 16

- Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:

I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;

III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;

IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Creden;

VI - compor os grupos técnicos da Creden;

VII - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:

a) terrorismo internacional e as ações voltadas para a sua prevenção e neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

b) segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.


Art. 17

- Ao Departamento de Assuntos Militares compete:

I - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;

II - executar as ações necessárias para o assessoramento ao Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.


Art. 18

- Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, compete:

I - representar a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial;

II - atuar como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, conforme incisos II e V do caput do art. 6º; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Art. 19

- À Agência Brasileira de Inteligência - Abin compete:

I - como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei 9.883, de 7/12/1999, exercer as competências estabelecidas na legislação própria; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.