Legislação

Decreto 9.031, de 12/04/2017

Art. 27

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 27

- O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República observará as seguintes diretrizes:

I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo de Natureza Especial;

II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;

III - (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [III - o cargo de Chefe da Assessoria Especial será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]

IV - os cargos de Chefes de Gabinete serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto, da ativa, ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;

V - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por Oficial-General da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;

VI - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;

VII - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;

VIII - (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [VIII - o cargo de Secretário-Adjunto (Grupo 0001-A) da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por oficial superior das Forças Armadas do último posto, preferencialmente, da ativa;]

IX - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor-Chefe Militar (Grupo 0001-A) serão ocupados, preferencialmente, por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;

X - o Secretário-Executivo substituirá o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo;

XI - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo;

XII - (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [XII - o Secretário-Adjunto substituirá o Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo; e]

XIII - os Diretores mais antigos da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [XIII - os Diretores mais antigos da Secretaria de Coordenação de Sistemas e Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo.

Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caso haja algum impedimento nas substituições mencionadas nos incisos X, XI, XII e XIII do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. ]

Decreto 9.687, de 18/01/2019, art. 3º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 06/12/2018).
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