Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016
(D.O. 03/05/2016)

Art. 13

- O concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado, simultaneamente, em todo o território nacional.


Art. 14

- O concurso de admissão compreende:

I - exame intelectual composto das provas de:

a) conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade; e

b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade;

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade; e]

II - inspeção de saúde, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos;

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - inspeção de saúde, que compreende:
a) exame de aptidão física; e
b) avaliação psicológica.]

III - exame de aptidão física; e

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - avaliação psicológica.

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O exame intelectual tem caráter eliminatório e classificatório.

§ 2º - A inspeção de saúde, o exame de aptidão física e a avaliação psicológica de que tratam os incisos II, III e IV do caput têm caráter apenas eliminatório.

Decreto 10.640, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A inspeção de saúde tem caráter apenas eliminatório.]

§ 3º - Em caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.