Legislação

Decreto 8.489, de 10/07/2015
(D.O. 13/07/2015)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá; (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;]
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério da Infraestrutura; e (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).)
Redação anterior: [III - dois representantes do Ministério dos Transportes;]
IV - dois representantes do Ministério da Economia. (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]
V - (Revogado pelo Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 8º. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior: [V - um representante do Ministério da Fazenda.]
§ 1º - O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [§ 1º - O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.]
§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3º - As autoridades máximas dos órgãos referidos nos incisos de III e IV do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [§ 3º - Os Ministérios referidos nos incisos de III a V do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.]


Art. 6º

- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.]


Art. 7º

- As reuniões do Conselho de Administração terão a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente do Conselho de Administração editar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.