Legislação

Decreto 7.830, de 17/10/2012
(D.O. 18/10/2012)

Art. 20

- Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto 7.029, de 10/12/2009, até a data de publicação deste Decreto, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto 6.514, de 22/07/2008.

Decreto 7.029, de 10/12/2009, art. 3º (Meio ambiente. Registro público. Reserva legal. Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado [Programa Mais Ambiente])
Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 43, e ss. (Meio ambiente. Infração, sanção e processo administrativo)

Art. 21

- Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23

- Fica revogado o Decreto 7.029, de 10/12/2009.

Decreto 7.029, de 10/12/2009 (Meio ambiente. Registro público. Reserva legal. Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado [Programa Mais Ambiente])

Brasília, 17/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff Mendes Ribeiro Filho - Izabella Mónica Vieira Teixeira - Laudemir André Müller - Luís Inácio Lucena Adams