Legislação

Decreto 7.830, de 17/10/2012

Art. 16

Capítulo III - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 16

- As atividades contidas nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso.

§ 1º - A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei 12.651/2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 66 (Código Florestal/2012)

§ 2º - É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e água.

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