Legislação

Decreto 6.645, de 18/11/2008
(D.O. 19/11/2008)

Art. 3º

- O JBRJ será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º - Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ que tenham qualificação e formação profissional compatíveis com o cargo a ser exercido.


Art. 4º

- O Presidente do JBRJ será substituído em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares por um de seus Diretores, por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 5º

- A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.


Art. 6º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do JBRJ, à aprovação da Controladoria-Geral da União.


Art. 7º

- Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.