Legislação

Decreto 6.645, de 18/11/2008

Art. 10

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

[Caput] de acordo com a retificação do D.O. de 27/02/2009.

Redação anterior: [Art. 10 - À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:]

I - representar judicial e extrajudicialmente o JBRJ, com todas as prerrogativas processuais de Fazenda Pública,

II - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação, bem como contratos e instrumentos congêneres, os atos de inexigibilidade ou dispensas de licitação, portarias e atos normativos do JBRJ;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do JBRJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993; e

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do JBRJ, inscrevendo-os em dívida ativa ou encaminhando à Procuradoria-Geral Federal, para fins de cobrança amigável ou judicial.

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