Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000
(D.O. 22/09/2000)

Art. 20

- Os exemplares vivos pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país exportador.

Parágrafo único. Caso a devolução prevista no caput possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.


Art. 21

- A devolução ao país exportador dos produtos e subprodutos provenientes da fauna silvestre exótica, que tenham ingressado ou que tenha sido tentado seu ingresso sem a Licença ou Certificado CITES, dar-se-á à custa do infrator.


Art. 22

- Considera-se espécimes das espécies incluídas no Anexo II da CITES, os espécimes de uma espécie animal incluída no seu Anexo I, reproduzidos em cativeiro para fins comerciais, e de espécie vegetal incluída no citado Anexo I, reproduzidas artificialmente para fins comerciais.


Art. 23

- A validade dos Certificados CITES de introdução procedente do mar, dos espécimes das espécies incluídas nos Anexos I e II da CITES, será determinada pela Autoridade Administrativa.


Art. 24

- As resoluções, emendas e alterações dos Anexos I, II e III da CITES, adotadas nas Reuniões da Conferência das Partes, entrarão em vigor após a publicação de ato normativo, de competência do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 25

- O Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA editarão normas complementares a este Decreto.


Art. 26

- As autoridades nacionais competentes para combater o tráfico, fiscalizar a importação, a exportação e as normas de vigilância sanitária deverão editar normas internas visando o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.


Art. 27

- O Estado brasileiro poderá, mediante indicação do IBAMA, formular reserva relativa à transferência de uma espécie do Anexo II para o Anexo I da CITES, conforme artigo XXIII da Convenção, e poderá continuar tratando a espécie como se estivesse incluída no citado Anexo II para todos os seus efeitos, inclusive a emissão de documentos e controle do comércio.


Art. 28

- A exportação de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES poderá ser objeto de contingenciamento a ser estabelecido, conjuntamente, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da Secretaria de Comércio Exterior, e pelo Ministério do Meio Ambiente, que determinarão as quantidades anuais e semestrais, admissíveis para exportação das espécies.


Art. 29

- Cabe ao Ministério do Meio Ambiente a definição de diretrizes nacionais visando a implementação dos compromissos da Convenção assumidos pelo País, o assessoramento do Ministério das Relações Exteriores nas negociações internacionais e a coordenação e elaboração de relatórios nacionais referentes a avanços de políticas e legislação referentes ao Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.


Art. 30

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2000; Fernando Henrique Cardoso