Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000

Art. 29

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 29

- Cabe ao Ministério do Meio Ambiente a definição de diretrizes nacionais visando a implementação dos compromissos da Convenção assumidos pelo País, o assessoramento do Ministério das Relações Exteriores nas negociações internacionais e a coordenação e elaboração de relatórios nacionais referentes a avanços de políticas e legislação referentes ao Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total