Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000
(D.O. 22/09/2000)

Art. 18

- A comercialização de espécimes de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderá ser aceita pela Autoridade Administrativa quando for especificada a autoridade governamental e a instituição científica competentes para emitir a liberação e atestar que o comércio não está sendo realizado em detrimento das populações da respectiva espécie.


Art. 19

- As solicitações de importação de espécies incluídas no Anexo I, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderão ser autorizadas quando vierem acompanhadas de documentação que corresponda à descrita no artigo anterior e após prévia consulta à Secretaria da CITES, a fim de ser atestada a situação da espécie no país exportador.