Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000
(D.O. 22/09/2000)

Art. 11

- Toda Licença ou Certificado CITES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - título da Convenção;

II - nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu;

III - número de controle;

IV - nomes, sobrenomes e domicílios do importador e do exportador;

V - tipo da operação comercial (exportação, reexportação, importação ou introdução procedente do mar);

VI - nome científico da espécie ou das espécies;

VII - descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção;

VIII - número de identificação das marcas dos espécimes, se as tiverem;

IX - Anexo da CITES em que a espécie está incluída;

X - propósito da transação;

XI - data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira;

XII - nome e assinatura do emitente;

XIII - selo de segurança da Autoridade Administrativa; e

XIV - origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara.


Art. 12

- Os Certificados CITES de reexportação deverão conter, além das informações exigidas no artigo anterior, os seguintes dados:

I - o país de origem;

II - o número de controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de origem e a data em que este foi emitido; e

III - o país da última reexportação caso já tenha sido reexportado, e, neste caso, o número do Certificado e a data em que foi expedido.


Art. 13

- As Licenças e Certificados CITES são intransferíveis e poderão ter o período de sua validade estabelecido até o máximo de seis meses, sendo facultado à Autoridade Administrativa determinar prazo inferior.


Art. 14

- A Autoridade Administrativa cancelará ou recusará as Licenças e Certificados CITES emitidos com fundamento em informações falsas ou que estiverem em desacordo com o estabelecido neste Capítulo.

Parágrafo único. A Autoridade Administrativa do país de importação cancelará e conservará a Licença de exportação ou Certificado de reexportação, apresentada para amparar a importação.


Art. 15

- Toda pessoa física ou jurídica que se dedique à comercialização, a qualquer título, ao transporte ou à compra e venda de espécimes importados, de espécies incluídas na Convenção e seus produtos e subprodutos, deverá possuir Certificado CITES original.

§ 1º - As cópias do Certificado de que trata o caput somente poderão ser aceitas quando estiverem registradas perante a Autoridade Administrativa e nos casos de transferências parciais derivadas do Certificado CITES original.

§ 2º - No embarque de cada espécime, será requerida a Licença ou Certificado respectivo.