Legislação

Decreto 3.298, de 20/12/1999
(D.O. 21/12/1999)

Art. 56

- A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.


Art. 57

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CXXXVIII. Vigência em 06/12/2019)

Redação anterior (original): [Art. 57 - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e
II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único - A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

VIII - INSS.]


Art. 58

- A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.


Art. 59

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 60

- Ficam revogados o Decreto 93.481, de 29/10/1986, Decreto 914, de 06/09/1993, Decreto 1.680, de 18/10/1995, Decreto 3.030, de 20/04/1999, o § 2º do art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, e o Decreto 3.076, de 01/06/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 141.]]

Brasília, 20/12/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Carlos Dias