Legislação

Decreto 3.298, de 20/12/1999

Art. 12

Capítulo VI - DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.177, de 16/12/2019, art. 15).

Redação anterior: [Art. 12 - O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único - Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.]

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