Legislação

Decreto 2.596, de 18/05/1998
(D.O. 19/05/1998)

Art. 7º

- Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.

§ 1º - É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.

§ 2º - As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupo, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.

§ 3º - Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:

I - o tripulante;

II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação;

III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;

IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;

VI - o prático;

VII - o agente de manobra e docagem.


Art. 8º

- A penalidade de suspensão do Certificado de habilitação para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.


Art. 9º

- A infração e seu autor material serão constatados:

I - no momento em que for praticada a infração;

II - mediante apuração;

III - por inquérito administrativo.


Art. 10

- A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.

Parágrafo único - A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.


Art. 11

- Conduzir embarcação ou contratar tripulantes sem habilitação para operá-la:

Penalidade: multa do Grupo E.


Art. 12

- Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde:

I - não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:

Penalidade: multa do grupo D;

II - não portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

III - portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada:

Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de habilitação até doze meses.


Art. 13

- Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança:

I – não possuir Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo D;

II – não portar Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias;

III – não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.


Art. 14

- infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário:

I - não possuir Rol de Equipagem ou rol Portuário;

Penalidade: multa do grupo D;

II - possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias

III - não portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;


Art. 15

- Infrações relativas à dotação de itens e equipagem de bordo:

I - apresentar-se sem a dotação regulamentar:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

II - apresentar com a dotação incompleta:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias ;

III - apresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias.


Art. 16

- Infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações:

I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcação:

Penalidade: multa do grupo D;

II - não portar documento de registro ou de inscrição da embarcação:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.


Art. 17

- Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco:

I - efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

II - deixar de marcar mo casco as marcas de borda livre:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

III - deixar de marcar no casco o nove da embarcação e o porto de inscrição:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IV - deixar de efetuar outras marcações previstas:

Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias.


Art. 18

- Infrações relativas às características das embarcações:

I - efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo E;

II - operar heliponto em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias.


Art. 19

- Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:

I - não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias.

II - não portar os certificados ou documentos equivalente exigido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilidade até trinta dias;

III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.


Art. 20

- Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:

I - sem as luzes de navegação:

Penalidade: multa do grupo C;

II - operar luzes de navegação em desacordo com as normas:

III - apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IV - apresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias;


Art. 21

- Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:

I - equipamentos de comunicações inoperantes ou funcionamento dos equipamentos:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias;

II - equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperante ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do Grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

III - dispositivos para embarque de prático inoperante ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias.


Art. 22

- Infrações referentes às normas de transporte:

I - transportar excesso de carga ou representar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:

Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada:

Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

III - transportar carga perigosa com as normas:

Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IV - transportar carga no convés em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

V - descumprir qualquer outra regra prevista:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do |Certificado de habilitação até trinta dias.


Art. 23

- Infrações às normas de tráfego:

I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:

Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;

II - trafegar em área reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

III - deixar de contratar prático quando obrigatório:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IV - descumprir regra do Regulamento internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

V - causar danos a sinais náuticos:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidos pelo representante local da autoridade marítima:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VII - velocidade superior à permitida:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.


Art. 24

- São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da Lei 9.537/1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.


Art. 25

- São infrações imputáveis ao Prático:

I - recusar-se à prestação do serviço de praticagem:

Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento;

II - deixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:

Penalidade: suspensão do Certificado de habilitação até cento e vinte dias.


Art. 26

- infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou ás margens das águas:

Penalidade: multa do grupo E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete a segurança da navegação no local.


Art. 27

- Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas:

Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da navegação no local.


Art. 28

- Infrações às normas e atos não previstos neste regulamento:

I - sobre tripulantes e tripulação de segurança:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses;

II - sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação. Inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.