Legislação

Decreto 2.596, de 18/05/1998

Art.

Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)

Art. 6º

- O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia.

Decreto 7.860, de 06/12/2012, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A Aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei 9.537, de 11/12/97, observará o seguinte:
I - o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
II - a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente;
III - nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.]

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