Legislação

Decreto 566, de 10/06/1992
(D.O. 10/06/1992)

Art. 1º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.]