Legislação

Decreto 566, de 10/06/1992

Art. 12

Capítulo III - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 12

- A distribuição e a forma de utilização dos recursos de que trata este Capítulo serão definidas no regimento interno do Senar, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, reservada a cota de:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - até cinco por cento sobre a arrecadação para a administração superior a cargo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; e

II - até cinco por cento sobre a arrecadação regional para a administração superior a cargo da Federação da Agricultura e Pecuária.

Redação anterior (original): [Art. 12 - A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste capítulo serão definidas no regimento interno, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991.]

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