Legislação

Decreto 566, de 10/06/1992

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:]

I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;]

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [II - um representante do Ministério do Trabalho;]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;]

III - um representante do Ministério da Educação;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [III - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Educação;]

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 790, de 31/03/1993): [IV - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;]

Decreto 790, de 31/03/1993 (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;]

V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);

VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);]

VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

§ 1º - Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 2º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

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