Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019

Art.

(Vigência em 03/02/2020). Registro público. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei 9.613, de 3/03/1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260, de 16/03/2016, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Provimento CNJ 90/2020, art. 1º (arts. 9º, 15, 17 e 42).

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); [[CF/88, art. 103-B.]]

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 236.]]

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei 8.935, de 18/11/1994); [[Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.]]

CONSIDERANDO que a Lei 9.613, de 3/03/1998, com as alterações da Lei 12.683, de 9/07/2012, que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, sujeita diversas atividades aos mecanismos de controle, incluindo os registros públicos (Lei 9.613/1998, art. 9º, XIII) e as pessoas físicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de imóveis (Lei 9.613/1998, art. 9º, XIV, «a»);

CONSIDERANDO que os notários e registradores, no desempenho das atividades de que trata a Lei 8.935, de 18/11/1994, estão sujeitos aos deveres de colaboração impostos pela lei como medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

CONSIDERANDO as Recomendações 22 e 23 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi);

CONSIDERANDO as políticas públicas instituídas a partir da vigência da Lei 9.613, de 3/03/1998, para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que incluem a avaliação da existência de suspeita nas operações dos usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, com especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, ou com eles relacionar-se;

CONSIDERANDO que os Registradores, os Tabeliães de Notas e os de Protesto de Títulos, bem como os responsáveis por delegações vagas, ou delegações sob intervenção, devem observar em sua atuação os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como devem garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/1994, art. 1º);

CONSIDERANDO a Ação 12/2019 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro-ENCCLA;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências 0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça,

RESOLVE:

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