Legislação
Provimento CNJ 195, de 03/06/2025
Cartório. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, para criar o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); para disciplinar procedimentos de saneamento e de retificação no Registro de Imóveis e dá outras providências.
1. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
Dispõe sobre procedimentos, prazos, padronização de fluxos e modelos de atos para os cartórios de registro de imóveis em temas como regularização fundiária, especialidades objetivas/subjetivas, interoperabilidade e atualização cadastral.
2. Resolução CNJ 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Normatiza o Regimento Interno do CNJ, disciplinando o funcionamento, atribuições, sessões e procedimentos internos do Conselho Nacional de Justiça.
3. Lei 6.015, de 31/12/1973
Lei dos Registros Públicos: Estabelece normas para registros civis de pessoas naturais e jurídicas, registros de imóveis, títulos, documentos e demais atos nos cartórios extrajudiciais.
4. Decreto 4.449, de 30/10/2002
Regulamenta o parcelamento do solo urbano, estabelecendo critérios, procedimentos e exigências para loteamentos e desmembramentos em áreas urbanas.
5. Lei 14.382, de 27/06/2022
Institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), modernizando, digitalizando e integrando os registros públicos em âmbito nacional, facilitando o acesso e os procedimentos eletrônicos.
6. Lei 13.465, de 11/07/2017
Dispõe sobre regularização fundiária rural e urbana, trazendo regras para REURB, legitimação fundiária, titulação, registros e garantias jurídicas para imóveis e assentamentos.
7. Enunciado 7, da 3ª Reunião do Fórum Nacional Fundiário das Corregedorias Gerais de Justiça
Estabelece orientação sobre a possibilidade e requisitos para a retificação de registro de imóveis com base em georreferenciamento e regularização fundiária.
8. Enunciado 15, da 4ª Reunião do Fórum Nacional Fundiário das Corregedorias Gerais de Justiça
Orienta quanto à aplicação dos princípios registrais na retificação de registro, especialmente em situações de sobreposição e divergência de áreas.
9. Enunciado 71, da I Jornada de Direito Notarial e Registral
Interpreta e orienta sobre a aplicação do Código Civil e da Lei de Registros Públicos quanto à averbação, registro e publicidade dos atos notariais e registrais.
10. Lei 9.393, de 19/12/1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), estabelecendo fatos geradores, base de cálculo, contribuintes e procedimentos declaratórios relativos ao imóvel rural.
11. Lei 4.947, de 06/04/1966
Estabelece sanções administrativas e criminais relacionadas à ocupação, uso e exploração de terras públicas e privadas, incluindo disposições sobre posse e regularização fundiária.
12. Lei 12.651, de 25/05/2012
Novo Código Florestal: Regula a proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e regularização ambiental de imóveis rurais.
13. Decreto 9.310, de 15/03/2018
Atualiza procedimentos do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) junto à Receita Federal e simplifica procedimentos administrativos para regularização cadastral rural.
14. Instrução Normativa RFB 2.030, de 24/06/2021
Regulamenta a inscrição, atualização e baixa de imóveis rurais no CAFIR, disciplinando os procedimentos e exigências para sua regularização fiscal.
15. Portaria MDR 3242, de 9/11/2022
Define critérios, procedimentos e instrumentos para a execução de políticas públicas federais voltadas à regularização fundiária urbana e rural.
16. Portaria INCRA 629, de 5/04/2022
Dispõe sobre procedimentos para titulação, cadastramento e regularização de assentamentos e imóveis rurais no âmbito do INCRA.
17. Agenda 2030 das Nações Unidas
Plano internacional com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), incluindo metas para erradicação da pobreza, justiça social, sustentabilidade ambiental, segurança fundiária e governança de terras.
18. Lei 10.267, de 28/08/2001
Dispõe sobre o georreferenciamento de imóveis rurais, estabelecendo a obrigatoriedade de levantamento topográfico para registros, desmembramentos e retificações de áreas rurais.
19. Provimento CNJ 127, de 2022
Estabelece diretrizes para o registro eletrônico de imóveis, interoperabilidade entre cartórios, centralização de dados e modernização dos procedimentos registrais.
20. Decreto 24.643, de 10/06/1934
Regulamenta o serviço de registro público no Brasil, sendo base histórica para normas posteriores de registros civis e imobiliários.
21. Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil
Regula os direitos e obrigações de ordem privada, incluindo normas fundamentais sobre propriedade, posse, contratos, família, sucessões, direitos reais e registro de bens.
22. Provimento 74, de 31/07/2018
Disciplina padrões mínimos de tecnologia da informação para a atividade notarial e de registro, estabelecendo requisitos para segurança, infraestrutura, digitalização e interoperabilidade nos cartórios.
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
@TRI = CNJ
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
SEI 11185/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos e pelos serviços extrajudiciais (art. 103-B, §4º, I, II e III, e art. 236, §1º da Constituição Federal de 1988); [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 103-B. CF/88, art. 236.]]
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que a descrição dos imóveis rurais deve conter coordenadas dos vértices definidores dos limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, na forma e nos prazos fixados em regulamento (art. 176, §3º, §3º e §5º e art. 225, § 3º da Lei 6.015, de 31/12/1973, Lei de Registros Públicos, e Decreto 4.449, de 30/10/2002); [[Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225.]]
CONSIDERANDO que os Notários e Registradores são profissionais que atuam na resolução voluntária do direito, cuja atuação é imprescindível para a extrajudicialização de procedimentos, constituindo serviço público essencial;
CONSIDERANDO a importância da higidez do sistema de registro imobiliário para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional, com o objetivo de prevenir e combater a grilagem de terras, contribuir para a garantia do acesso à terra, da moradia digna e da proteção do meio ambiente sustentável;
CONSIDERANDO que o adequado controle da malha imobiliária, da disponibilidade e da unicidade matricial depende da análise técnica dos polígonos dos imóveis descritos no fólio real com coordenadas geodésicas, mediante implementação de um Sistema de Informações Geográficas (SIG), permitindo que os oficiais de registro de imóveis verifiquem a exata localização e descrição dos imóveis georreferenciados, formando um mosaico dos imóveis registrados na serventia predial;
CONSIDERANDO a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), bem como a instituição do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), implementado e operado pelo seu Operador Nacional (ONR), conforme disposto na Lei 14.382, de 27/06/2022, e no art. 76 da Lei 13.465, de 11/07/2017; [[Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 76.]]
CONSIDERANDO o Enunciado 7, da 3ª Reunião do Fórum Nacional Fundiário das Corregedorias Gerais de Justiça, que preceitua o dever de «incentivar a disciplina e fiscalização do Inventário Estatístico Registral Imobiliário - Ieri nas serventias extrajudiciais de cada Estado, favorecendo a identificação de terras públicas e privadas, áreas urbanas, rurais e não registradas» (Carta de Porto Alegre/RS - 91º - ENCOGE);
CONSIDERANDO o Enunciado 15, da 4ª Reunião do Fórum Nacional Fundiário das Corregedorias Gerais de Justiça, que estabelece o dever de «estimular a utilização, pelos Cartórios de Imóveis, de sistemas de informação geográfica para gestão estatística dos registros imobiliários, mediante o controle da malha e da unicidade da matrícula» (Carta de São Luís/MA, 92º - ENCOGE);
CONSIDERANDO o Enunciado 71, da I Jornada de Direito Notarial e Registral, o qual prescreve que «o Poder Judiciário e as serventias registrais devem estimular os Municípios e o Distrito Federal a adotarem sistemas eletrônicos com a capacidade de operação de dados geocodificados para regularização fundiária»;
CONSIDERANDO que o cadastro imobiliário rural constante do Código do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra; o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) ou do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), emitidos pela RFB; o Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido pelos órgãos ambientais competentes; o Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), ou a inscrição imobiliária urbana equivalente, emitidos pelos municípios e pelo Distrito Federal, são cadastros obrigatórios e devem constar expressamente do fólio real, em observância aos princípios de especialidade objetiva, de concentração dos atos na matrícula e ao disposto na legislação em vigor (art. 176, §1º, II e §3º, da Lei 6.015/1973 e art. 21 da Lei 9.393, de 19/12/1996; art. 22 da Lei 4.947, de 06/04/1966; art. 29, §3º da Lei 12.651, de 25/05/2012, Código Florestal); [[Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 9.393/1996, art. 21. Lei 4.947/1966, art. 22. Lei 12.651/2012, art. 29.]]
CONSIDERANDO o disposto na NBR ABNT 17047:2022, que regulamentou o levantamento cadastral territorial para o registro público, estabelecendo os procedimentos técnicos que permitem a adequada descrição dos imóveis urbanos, com base no georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro das coordenadas dos vértices dos limites do imóvel com precisão posicional definida, regramento também previsto nos processos de regularização fundiária urbana (Reurb), nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017, e do Decreto 9.310, de 15/03/2018, bem como na Instrução Normativa RFB 2.030, de 24/06/2021 (Institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB), na Portaria MDR 3242, de 9/11/2022 (Diretrizes para a criação, a instituição e a atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário nos municípios brasileiros), na Portaria INCRA 629, de 5/04/2022 (Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - MTGIR);
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), ao ODS 10 (Redução das Desigualdades), ao ODS 15 (Proteção da Vida Terrestre), ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), bem como à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
CONSIDERANDO os resultados obtidos no âmbito do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Conselho Nacional de Justiça (Liods/CNJ), instituído pelo Ato 16/2020, constituído para tratar da temática relacionada à regularização fundiária e a prevenção e combate à grilagem de terras, com vistas a aperfeiçoar os mecanismos de controle objeto do cumprimento de decisão 0007396-96.2016.2.00.0000, do qual resultou o desenvolvimento e a aplicação de protótipo e projeto- piloto do Inventário Estatístico do Registro de Imóveis (Ieri) no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI/CNJ 11185/2023,
RESOLVE:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;