Legislação
Lei 10.454, de 13/05/2002
Lei 10.454, de 13/05/2002
(D.O. 14/05/2002)
Tributário. Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica remida a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o art. 32 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001:
I - nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que tenha como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e
II - nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que incida sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
- O inc. V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incs. XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, e dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
- O inc. III do art. 2º da Medida Provisória 2.228-1 , de 06/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 21 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- O art. 28 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O parágrafo único do art. 24, o art. 25 acrescido do seguinte parágrafo único, e os arts. 29 e 31, todos da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 33 da Medida Provisória 2.228-1 , de 06/09/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- A tabela [d] relativa ao art. 33, inc. I, da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, constante do Anexo I daquela Medida Provisória, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.
- O Anexo I da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, na parte relativa ao inciso II do art. 33 da citada Medida Provisória, passa a vigorar com as tabelas [a], [b], [c] e [d], constantes do Anexo I desta Lei.
- O caput e os incisos do art. 36 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 37 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º:
- O art. 38 e seu parágrafo único da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 39 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 , fica acrescido dos seguintes incisos VII, VIII, IX e X e dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, passando o seu parágrafo único a ser § 1º e os seus incs. III, IV e VI a vigorar com a seguinte redação:
- A alínea [a] do inc. II do art. 40 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 3º da Lei 8.685, de 20/07/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 60 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
- O art. 4º da Lei 8.685, de 20/07/93, modificada pela Lei 9.323, de 05/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 5º da Lei 8.685, de 20/07/93, modificado pelo art. 51 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os demais artigos da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e da Lei 8.685, de 20/07/93, alterada pela Lei 9.323, de 05/12/96, e as demais tabelas de valores da CONDECINE constantes de seu Anexo I permanecem inalterados.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/05/2002. Fernando Henrique Cardoso
ANEXO IArt. 33, inciso I:d) MERCADO DE SERVIÇOSDE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃONACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1º (exceto obra publicitária)
- obracinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos | R$ 200,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos | R$ 500,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos | R$ 2.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) | R$ 450,00 |
Art. 33, inciso II:
a) OBRACINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARAEXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
-obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exteriorcom pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado | R$28.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para omercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 20.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para omercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quandoincluída em programação nacional | R$ 6.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para omercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte | R$ 3.500,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para omercado de salas de exibição | R$ 3.500,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior paraoutros segmentos de mercado | R$ 500,00 |
b) OBRACINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADASEGMENTO DE MERCADO
-obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamentosimultâneo para todos os segmentos de mercado | R$84.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado deserviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 70.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado deserviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída emprogramação nacional | R$ 10.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeodoméstico, em qualquer suporte | R$ 6.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas deexibição | R$ 6.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos demercado | R$ 1.000,00 |
c) OBRACINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADA PARA EXIBIÇÃOEM CADA SEGMENTO DE MERCADO
-obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada compagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado | R$50.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado deserviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 45.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado deserviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída emprogramação nacional | R$ 8.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado devídeo doméstico, em qualquer suporte | R$ 5.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado desalas de exibição | R$ 5.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outrossegmentos de mercado | R$ 800,00 |
d) OBRACINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADASEGMENTO DE MERCADO
-obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamentosimultâneo para todos os segmentos de mercado | R$1.500,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado deserviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 1.000,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado deserviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída emprogramação nacional | R$ 500,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeodoméstico, em qualquer suporte | R$ 300,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas deexibição | R$ 300,00 |
- obracinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos demercado | R$ 100,00 |