Legislação
Lei 12.712, de 30/08/2012
- Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade garantir:
I - contra riscos comerciais em operações de crédito ao comércio exterior, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento;
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a 2 (dois) anos;]
II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento;
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;]
III - o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
IV - o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em estatuto; e
V - (VETADO).
§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, em uma das seguintes modalidades:
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:]
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º - A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 3º - O fundo não deverá realizar a distribuição pública de suas cotas.
§ 4º - O fundo deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 37 desta Lei.
§ 5º - Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 37 desta Lei, o fundo poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 12.712/2012, art. 37. Lei 4.595/1964, art. 4º.]]
§ 6º - A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto nos incisos I e II do caput.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 6º)§ 7º - Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiramente, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 7º)§ 8º - A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 8º)§ 9º - O fundo de que trata o caput poderá considerar, na metodologia de precificação dos prêmios de seguro, aspectos relacionados à competitividade da produção nacional nos mercados internacionais, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 9º)§ 10 - Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 10)§ 11 - Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica, ou relacionados com a economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições estabelecidos pela CAMEX.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 11)§ 12 - O gestor do fundo de que trata o caput poderá, mediante regulamentação própria, definir parcela da exposição do fundo destinada à subscrição direta e automática de risco por instituições financeiras habilitadas.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 12)§ 13 - A modalidade de garantia por risco de carteira de que trata o § 12 dispensará a aprovação individual de cada operação pelo fundo, devendo a instituição financeira reportar periodicamente as operações garantidas e a exposição do fundo, conforme os termos e as condições a serem estabelecidos no estatuto do fundo.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 13)§ 14 - As garantias prestadas pelo fundo de que trata o caput poderão ser utilizadas por empresas e instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações de bens e serviços, assegurado o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas, nos termos estabelecidos em regulamento.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 14)§ 15 - Poderá haver compartilhamento de risco entre o fundo de que trata o caput e as agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 15)I - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições a que se refere este parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição; e
II - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições a que refere este parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.
§ 16 - O fundo de que trata o caput poderá compartilhar ou transferir riscos sob formas operacionais, regimes e modalidades diversos, inclusive por meio de cosseguro, resseguro, retrocessão, securitização, Letras de Risco de Seguro - LRS e demais instrumentos jurídicos, técnicos e financeiros que se mostrem adequados.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 16)§ 17 - Eventuais litígios entre o gestor do fundo de que trata o caput e as instituições a que refere o § 15, no âmbito do compartilhamento de risco e das operações previstas no § 16, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.
Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 17)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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