Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 28
Art. 28

- O fundo de que trata o art. 27 observará as políticas, as diretrizes, os limites e as condições estabelecidas pela CAMEX, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprios, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]

Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 28 - O fundo de que trata o art. 27, cujo estatuto observará as políticas, diretrizes, limites e condições previamente estabelecidas pela Camex, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]

§ 1º - A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.

§ 2º - A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação do fundo dedicado a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 3º - O fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do fundo, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.

§ 4º - O fundo deverá receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-lo pelas garantias concedidas.

§ 5º - O patrimônio do fundo será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pela comissão de que trata o § 4º;

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

V - por outras fontes definidas em estatuto.

§ 6º - O estatuto do fundo deverá prever:

I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;

II - as contragarantias mínimas que serão exigidas;

III - a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;

IV - a remuneração da administradora do fundo;

V - a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 27; [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]

VI - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;

VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e

VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo.

§ 7º - Não se aplicam as limitações previstas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, às garantidas emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]

Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 7º)

§ 8º - A CAMEX monitorará os parâmetros básicos de gestão de risco do fundo de que trata o art. 27. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]

Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 8º)

§ 9º - O agente operador do fundo de que trata o art. 27 deverá encaminhar à CAMEX, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.] (NR) [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]

Medida Provisória 13/08/2025, art. 7º (Acrescenta o § 9º)
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