Legislação
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.427/1996, art. 3º - [...]
[...]
XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento ao mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica e à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos art. 15 e art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
[...]
§ 9º - As modalidades tarifárias de fornecimento de energia elétrica aplicadas às unidades consumidoras, independentemente da tensão de fornecimento em que são atendidas, poderão prever, entre outros aspectos:
I - tarifas diferenciadas por horário;
II - disponibilização do serviço de fornecimento de energia elétrica mediante pré-pagamento;
III - tarifas multipartes que considerem a cobrança de parte dos custos associados à disponibilização de capacidade para uso do sistema de distribuição desvinculada do consumo de energia, complementada com parcela proporcional a esse consumo;
IV - tarifas diferenciadas para áreas de elevada complexidade em relação ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência; e
V - diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória, resguardadas a transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarifário.
§ 10 - A ANEEL poderá estabelecer critérios para os quais será compulsória a aplicação das modalidades tarifárias previstas no § 9º.] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 20 - [...]
§ 1º - A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da ANEEL.
[...]] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 26 - [...]
[...]
§ 1º-P - Os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição incidentes no consumo de energia elétrica de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados exclusivamente até a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica registrado e validado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e serão limitados aos respectivos montantes de energia elétrica registrados e validados pelas partes perante a CCEE até 31/12/2025.
§ 1º-Q - Fica vedada a incidência dos descontos no consumo de que trata o § 1º-P nas seguintes hipóteses:
I - após a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica;
II - definida por meio de transferência de titularidade do contrato de compra e venda de energia elétrica;
III - definida por meio de prorrogação do contrato de compra e venda de energia elétrica;
IV - definida por meio de cláusulas de duração indeterminada de contrato de compra e venda de energia elétrica;
V - em contrato de compra e venda de energia elétrica não registrado ou não validado na CCEE;
VI - em contrato de compra e venda de energia elétrica registrado após 31/12/2025; ou
VII - em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE.
§ 1º-R - A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos entre os montantes de que trata o § 1º-P e os valores efetivamente realizados, com a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º-S - Na hipótese de indícios de fraude ou de simulação com a finalidade de obter os descontos previstos no § 1º-P, a CCEE dará ciência dos fatos à ANEEL, para fins de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei.
§ 1º-T - Para fins da aplicação dos descontos e da apuração previstas nos § 1º-P e § 1º-R, os montantes de energia elétrica registrados e validados na forma do § 1º-P não poderão ser alterados após 31/12/2025.
[...]
§ 13 - É vedada a aplicação da redução a que se referem os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores atendidos exclusivamente em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts).] (NR)
[...]
XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento ao mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica e à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos art. 15 e art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
[...]
§ 9º - As modalidades tarifárias de fornecimento de energia elétrica aplicadas às unidades consumidoras, independentemente da tensão de fornecimento em que são atendidas, poderão prever, entre outros aspectos:
I - tarifas diferenciadas por horário;
II - disponibilização do serviço de fornecimento de energia elétrica mediante pré-pagamento;
III - tarifas multipartes que considerem a cobrança de parte dos custos associados à disponibilização de capacidade para uso do sistema de distribuição desvinculada do consumo de energia, complementada com parcela proporcional a esse consumo;
IV - tarifas diferenciadas para áreas de elevada complexidade em relação ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência; e
V - diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória, resguardadas a transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarifário.
§ 10 - A ANEEL poderá estabelecer critérios para os quais será compulsória a aplicação das modalidades tarifárias previstas no § 9º.] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 20 - [...]
§ 1º - A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da ANEEL.
[...]] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 26 - [...]
[...]
§ 1º-P - Os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição incidentes no consumo de energia elétrica de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados exclusivamente até a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica registrado e validado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e serão limitados aos respectivos montantes de energia elétrica registrados e validados pelas partes perante a CCEE até 31/12/2025.
§ 1º-Q - Fica vedada a incidência dos descontos no consumo de que trata o § 1º-P nas seguintes hipóteses:
I - após a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica;
II - definida por meio de transferência de titularidade do contrato de compra e venda de energia elétrica;
III - definida por meio de prorrogação do contrato de compra e venda de energia elétrica;
IV - definida por meio de cláusulas de duração indeterminada de contrato de compra e venda de energia elétrica;
V - em contrato de compra e venda de energia elétrica não registrado ou não validado na CCEE;
VI - em contrato de compra e venda de energia elétrica registrado após 31/12/2025; ou
VII - em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE.
§ 1º-R - A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos entre os montantes de que trata o § 1º-P e os valores efetivamente realizados, com a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º-S - Na hipótese de indícios de fraude ou de simulação com a finalidade de obter os descontos previstos no § 1º-P, a CCEE dará ciência dos fatos à ANEEL, para fins de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei.
§ 1º-T - Para fins da aplicação dos descontos e da apuração previstas nos § 1º-P e § 1º-R, os montantes de energia elétrica registrados e validados na forma do § 1º-P não poderão ser alterados após 31/12/2025.
[...]
§ 13 - É vedada a aplicação da redução a que se referem os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores atendidos exclusivamente em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts).] (NR)
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