Legislação

Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 20

Capítulo IV - DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES (Ir para)

Art. 20

- Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 23.]]

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 9º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Sem prejuízo do disposto na alínea [b] do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio de cooperação.] [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 23.]]

§ 1º - A descentralização abrangerá os serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, exceto:

I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado;]

II - os de transmissão integrante da rede básica.

§ 2º - A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 9º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento.]

§ 3º - A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 9º (Nova redação ao § 3º).

I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;

II - contraprestação baseada em custos de referência;

III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.

Redação anterior: [§ 3º - A execução, pelos Estados e Distrito Federal, das atividades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela ANEEL, nos termos do respectivo convênio.]

§ 4º - Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 9º (acrescenta o § 4º).
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