Legislação

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023

Art.
Art. 6º

- Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021, com produção de efeitos: [[Lei 14.148/2021, art. 4º.]]

a) a partir de 01/01/2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

b) a partir de 01/04/2024, para as seguintes contribuições sociais:

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

II - em 01/04/2024:

a) o § 17 do art. 22 da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

b) (Revogadodo pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024).

Redação anterior: [b) o § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.

c) (Revogadodo pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024).

Redação anterior: [c) os art. 7º a art. 10 da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 8º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 10.]]]

c) (Revogadodo pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024).

Redação anterior: [d) a Lei 14.784, de 27/12/2023.]

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