Legislação

Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022

Art.
Art. 2º

- Fica o empregador doméstico obrigado:

Art. 2º (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º).

I - a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

II - a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar 150/2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. [[Lei Complementar 150/2015, art. 34.]]

§ 1º - Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar 150/2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. [[Lei Complementar 150/2015, art. 34.]]

§ 2º - Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar 150/2015, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei Complementar 150/2015, art. 34.]]

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