Lei 8.929, de 22/08/1994

Art. 3º-D
Art. 3º-D

- A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

Parágrafo único - A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput deste artigo.