Lei 8.929, de 22/08/1994

Art. 3º-C
Art. 3º-C

- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar: [[Lei 8.929/1994, art. 3º-C.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

I - os requisitos essenciais do título;

II - as transferências de titularidade realizadas;

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações;

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações;

V - a forma de liquidação de entrega ajustada no título;

VI - a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e

VII - as garantias do título.

Parágrafo único - As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]