Lei 8.929, de 22/08/1994

Art. 3º-B
Art. 3º-B

- Compete ao Banco Central do Brasil:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei; e [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

§ 2º - A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação: [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]

I - certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores;

II - certidão de registro de cédulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplicável.

§ 3º - As certidões previstas no § 2º deste artigo podem ser emitidas de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade.]