Legislação

Medida Provisória 601, de 28/12/2012

Art.
Art. 5º

- A Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010]. Tributário. Incentivos fiscais. Legislação tributária. Alteração. Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Art. 5º. Vigência na data da publicação).
[Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por:
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados.
VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 1º-B - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-C - O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1º-D - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
[...]
§ 4º - [...]
[...]
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput .
§ 4º-A - O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.

De acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013 (art. 5º, na parte que alter o § 4º-A do art. 1º da Lei 12.431, de 24/01/2011).

[...]
§ 8º - [...]
[...]
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
[...]](NR)
[Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
[...]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.
§ 1º-A - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.

De acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013 (art. 5º, na parte que alter o § 1º-A do art. 2º da Lei 12.431, de 24/01/2011).

[...]
§ 5º - Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.
[...] [(NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 1º-A - O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da primeira integralização de cotas.
[...] [(NR)
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