Legislação

Medida Provisória 601, de 28/12/2012

Art.
Art. 1º

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
[Art. 3º - O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.] (NR)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Nova redação do art. 3º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Vigência na data da publicação).
[Art. 7º - [...]
[...]
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação do inc. IV, do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
[...]] (NR)
[Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I .
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22, I e III (Previdência social. Custeio)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao caput do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
§ 1º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Nova redação a alínea [c], do inc. II, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Vigência na data da publicação).
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (inc. XI, do § 3º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (inc. XII, do § 3º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao caput, do § 4º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
[...]
§ 5º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.] (NR)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. ( § 5º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
[Art. 9º - [...]
[...]
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Nova redação ao inc. II, do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Vigência na data da publicação).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao inc. II, do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
[...]] (NR)
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