Legislação

Medida Provisória 179, de 01/04/2004

Art.
Art. 1º

- Os arts. 8º e 16 da Lei 9.311, de 24/10/96, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 8º (CPMF
[Art. 8º - (...)
(...)
VII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incs. I, II, VI e VII deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
(...)
§ 7º - Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º - As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo.
§ 9º - Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10 - Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo:
I - as operações e os contratos de que tratam os incs. II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT da CF/88, art. 85 (Veja).
II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11/01/73.
CPC, art. 890 (Consignação em pagamento).
§ 11 - O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12 - Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13 - Aplica-se o disposto no inc. II deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo.
§ 14 - O disposto nos incs. V do art. 2º e VI deste artigo aplica-se exclusivamente às operações nos mercados organizados de liquidação futura, com ajustes diários, contratadas até 31/07/2004.
§ 15 - A partir de 01/08/2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 31/07/2004 poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo.] (NR)
[Art. 16 - Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
I - as operações e os contratos de que tratam os incs. II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT da CF/88, art. 85 (Veja).
II - a liquidação das operações de crédito;
III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV - o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1º - Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inc. III deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários mediante cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869/1973.
CPC, art. 890 (Consignação em pagamento).
§ 3º - No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I - dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de crédito, cujo mutuário seja pessoa física, podendo inclusive estabelecer limites de valor para essa dispensa, tendo em vista os respectivos efeitos sociais;
II - permitir, na hipótese de operações de valor superior ao limite de que trata o inc. I, que o valor do crédito concedido seja transferido diretamente ao vendedor do bem ou ao prestador do serviço, sem prejuízo da cobrança da contribuição devida pelo mutuário.] (NR)
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