Legislação

Lei 15.157, de 01/07/2025

Art.

Administrativo. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida.

Atualizada(o) até:

Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025.


LEI 15.157, DE 01/07/2025 (VETOS REFORMADOS PELO CONGRESSO NACIONAL)

Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei 8.213, de 24/07/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:


(...)
§ 5º - Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo.(Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
§ 6º - Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.» (NR)(Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


(...)
§ 15 - Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo.(Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
§ 16 - A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.» (NR)(Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


(...)
§ 1º - Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo:(Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025) [[Lei 8.213/1991, art. 43.]]
(...)» (NR)


Art. 2º - A Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:


(...)
§ 16 - Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.» (NR) (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


(...)
§ 5º - O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.» (NR)(Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Presidente da República Federativa do Brasil


O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

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