Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 42

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 42

- As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo. [[Lei 14.194/2021, art. 7º.]]

Lei 14.513, de 27/12/2022, art. 1º (foi VETADO o acrescimo do § 1º-A).

§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:

a) GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo; e

b) GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo;

II - portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário;

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação;

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 133, observadas as vinculações previstas na legislação; [[Lei 14.194/2021, art. 133.]]

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações dos identificadores constantes da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º; [[Lei 14.194/2021, art. 7º.]]

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 4º - A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.

§ 5º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, os recursos do exercício disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso II e na alínea [a] do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo, e no § 4º do art. 47, mantida a classificação original das referidas fontes. [[Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 14.194/2021, art. 47.]]

§ 6º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais poderão ser alterados, justificadamente, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para adequá-los à necessidade da execução, no que se refere a alteração entre os:

I - GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo; e

II - GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo.

§ 7º - As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 6º poderão:

I - incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e

II - ocorrer concomitantemente com as modificações a que se refere o inciso III do § 1º.

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