Legislação

Lei 13.988, de 14/04/2020

Art. 12

Capítulo II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Art. 12

- A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 313.]]

§ 2º - O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão. [[CPC/2015, art. 313.]]

§ 3º - A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

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