Legislação

Lei 13.595, de 05/01/2018

Art. 10
Art. 10

- O art. 9º-A da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações

Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 9º-A (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º)
[Art. 9º-A - [...]
[...]
§ 2º - A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:

§ 2º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018)

I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]

[...]
§ 4º - As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.] (NR)
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