Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art.
Art. 9º

- A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º - Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. [[Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006, art. 2º.]]

Lei 13.342, de 03/10/2016, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

Lei 13.342, de 03/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 2º).
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