CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 434
Subseção III - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL(Ir para)
  • Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações
Art. 434

- Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único - Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Prova documental (Pesquisa Jurisprudência)
Prova documental. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 396 (Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).