CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 344
Capítulo VIII - DA REVELIA(Ir para)
  • Revelia. Efeitos
Art. 344

- Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Revelia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 319 (Revelia. Efeitos).