CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 183
  • Administração pública. Prazo em dobro. Intimação pessoal
Art. 183

- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Contestação. Fazenda Pública. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
Contestação. Ministério Público. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
Administração pública. Prazo em dobro (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo em dobro (Pesquisa Jurisprudência)
Intimação pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 188 (Fazenda Pública. Ministério Público. Recurso. Contestação. Prazo).
Lei 9.469/1997, art. 10 (Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto neste artigo)
CPC/1973, art. 277 (Procedimento sumário. Fazenda Pública. Prazo em dobro para contestar).