CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Administração pública. Prazo em dobro. Intimação pessoal
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Contestação. Ministério Público. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
Administração pública. Prazo em dobro (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo em dobro (Pesquisa Jurisprudência)
Intimação pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 188 (Fazenda Pública. Ministério Público. Recurso. Contestação. Prazo).
Lei 9.469/1997, art. 10 (Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto neste artigo)
CPC/1973, art. 277 (Procedimento sumário. Fazenda Pública. Prazo em dobro para contestar).