Legislação

Lei 12.873, de 24/10/2013

Art. 50
Art. 50

- As dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011, que estejam em cobrança administrativa ou judicial poderão ser parceladas ou liquidadas, nos prazos e condições definidos neste artigo.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser parceladas as dívidas de armazenadores pessoas físicas e jurídicas, armazéns gerais ou não gerais, cooperativas, ou Companhias Estaduais, incluídas aquelas que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, assim considerados:

I - as dívidas de armazenagem oriundas de perdas de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM estocados nos armazéns de terceiros acobertadas pelo Contrato de depósito com Cláusula de Sobretaxa;

II - os demais débitos administrativos relacionados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e detectados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por ocasião de suas operações de fiscalização de armazéns.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo:

I - considera-se perda a diminuição do peso ou a depreciação do produto armazenado, podendo ser:

a) por quebra técnica, a perda de peso decorrente da atividade respiratória dos grãos armazenados;

b) por quebra de umidade, a perda de peso decorrente da redução do teor de umidade do produto;

c) de qualidade, a depreciação das características iniciais do produto;

II - também se entende por perda toda e qualquer falta de produto que, descontada a quebra técnica e a perda de umidade, mantenha um excedente igual ou superior a 4% (quatro por cento) em relação ao estoque armazenado;

III - considera-se sinistro toda ocorrência que provoque danos parciais ou totais às mercadorias armazenadas.

§ 3º - Havendo impossibilidade de quantificar a perda total decorrente da redução de umidade, considerar-se-á perda toda e qualquer falta que, descontada a quebra técnica, mantenha um excedente igual ou superior a 8% (oito por cento) em relação ao estoque armazenado.

§ 4º - Para definição do valor originalmente devido, serão observados os seguintes critérios:

I - apuração do produto sinistrado em quantidade, qualidade, safra e demais especificações técnicas que se fazem necessárias, convertido em moeda corrente, de acordo com a sobretaxa da unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, no dia avençado para pagamento;

II - caso o débito tenha sido objeto de parcelamento anterior, considerar o valor consolidado em moeda corrente na respectiva data da renegociação, ou pela conversão da quantidade de produto devida constante do acordo pela sobretaxa da respectiva unidade da Federação, na data de assinatura do acordo.

§ 5º - O débito original consolidado na forma do § 4º será atualizado até a data da liquidação ou da renegociação, de acordo com as seguintes condições:

I - aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

II - juros à taxa nominal de 3,5% (três e cinco décimos por cento) ao ano.

§ 6º - Fica dispensada a cobrança de multas de mora e honorários advocatícios.

§ 7º - As dívidas de que trata este artigo poderão ser liquidadas ou parceladas em até 180 (cento e oitenta) meses, ficando a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a conceder rebate de:

I - 100% (cem por cento) dos juros para a liquidação total da dívida no prazo estabelecido no § 8º;

II - 80% (oitenta por cento) dos juros para as dívidas parceladas em até 120 (cento e vinte) meses;

III - 60% (sessenta por cento) dos juros para as dívidas parceladas em até 180 (cento e oitenta) meses.

§ 8º - A adesão à renegociação de que trata este artigo deverá ser feita em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, mediante pedido formal apresentado na Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à qual o devedor esteja vinculado, e deverá ser feito pelo próprio devedor pessoa física, pela pessoa jurídica devedora, por intermédio de seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por representante legal ou terceiro adquirente com anuência do devedor.

§ 9º - A renegociação efetivar-se-á com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, no ato da assinatura do contrato, apurada de acordo com o prazo solicitado, nos termos do § 7º.

§ 10 - A adesão à renegociação de que trata este artigo sujeita o devedor à aceitação de todas as condições nela estabelecidas e implica confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, da totalidade dos débitos originários, apurados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, configurando ainda desistência por parte do devedor, de todas as ações judiciais em que haja discussão sobre o referido débito, bem como renúncia ao direito sobre os quais tais ações se fundam.

§ 11 - A confissão mencionada no § 10 será formalizada por meio de um [Termo de Confissão de Dívida], que, conforme dispõe o inciso II do art. 585 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, é Título Executivo Extrajudicial.

§ 12 - Observado o disposto neste artigo, a dívida objeto de parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas no respectivo requerimento, observados os rebates de que trata o § 7º.

§ 13 - O valor das parcelas definidas na forma do § 12 será atualizado até a data do respectivo pagamento na forma definida no § 5º, considerando-se os rebates na taxa de juros de acordo com o prazo de parcelamento definido no § 7º.

§ 14 - O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a imediata rescisão do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos, observando ainda:

I - que o valor original do débito apurado na forma do § 4º será atualizado com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão;

II - que serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão;

III - que será promovida a competente Ação de Execução fundada no Título Executivo Extrajudicial disposto no § 11.

§ 15 - A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato da Diretoria Colegiada da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

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CPC, art. 585 (Título Executivo Extrajudicial)
CPC, art. 348, e ss. (Confissão extrajudicial)