Lei 12.687, de 18/07/2012

Art. 0
Administrativo. Civil. Altera dispositivo da Lei 7.116, de 29/08/1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona. @NOTAFONTE = Atualizado(a) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = [Vigência em 19/07/2012]. Internet. Normatiza a divulgação de documentos institucionais produzidos em língua estrangeira, nos sítios e portais da rede mundial de computadores - internet mantidos por órgãos e entidades públicos. @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = Registro público. Gratuidade @ALFJUR = Gratuidade \MRPUBLICO @NOTAVIDLNK = Lei 9.265/1996, art. 1º (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania). @NOTAVIDLNK = Lei 8.935/1994, art. 30, e 45 (Lei dos Notários) @NOTAVIDLNK = Lei 7.116, de 29/08/1983 (Carteira de identidade. Expedição e validade). @NOTAVIDLNK = Lei 6.015/1973, art. 30 (Registro público). @JURNUM = 4.825/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Imunidade. Taxa de serviço público. Expedição de carteira de identidade ou registro geral. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade constitucional. Lei 12.687/2012). @JURNUM = 1.800/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação). @JURNUM = 5/STF (Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Registro público. Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes do STF. Procedência da ação. CF/88, art. 5º, LXXVI, LXXVII. Constitucionalidade declarada em relação ao disposto no art. 30, da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97). @NOTAREF_END =

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Registro público. Gratuidade
Gratuidade \MRPUBLICO
Lei 9.265/1996, art. 1º (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania)
Lei 8.935/1994, art. 30, e 45 (Lei dos Notários
Lei 7.116, de 29/08/1983 (Carteira de identidade. Expedição e validade)
Lei 6.015/1973, art. 30 (Registro público)
4.825/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Imunidade. Taxa de serviço público. Expedição de carteira de identidade ou registro geral. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade constitucional. Lei 12.687/2012).
1.800/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação).
5/STF (Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Registro público. Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes do STF. Procedência da ação. CF/88, art. 5º, LXXVI, LXXVII. Constitucionalidade declarada em relação ao disposto no art. 30, da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97).