Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 106

Título VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE (Ir para)

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Art. 106

- A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar e terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.

§ 1º - Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 153. Lei 6.404/1976, art. 154. Lei 6.404/1976, art. 155. Lei 6.404/1976, art. 156. Lei 6.404/1976, art. 157. Lei 6.404/1976, art. 158. Lei 6.404/1976, art. 159.]]

§ 2º - A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.

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